Compliance em Micro e Pequenas Empresas
Em 10 de Setembro de 2015, foi publicada a Portaria Conjunta no. 2.279 de 09 de setembro de 2015, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte. Para fins do disposto nesta lei, será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou seja, “desde que: no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)(…)” e “(…) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)” (Art. 3º.).
Em função da portaria, essas empresas somente poderão ser beneficiadas com a eventual diminuição de pena prevista na Lei Anticorrupção em função da existência de Programa de Integridade, se este a atender às exigências previstas nesta portaria, na Lei Anticorrupção e no Decreto 8.420/2015. Porém, a portaria define que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a implementação dos parâmetros de que trata o §3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015 “poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades” (Art. 1º, § 2o.). Compliance, portanto, não é mais assunto apenas de grandes empresas.
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