Decreto Anticorrupção
Segundo o Decreto no. 8.420, que regulamenta a Lei Anticorrupção, os programas de integridade (tradução adotada pelo decreto para o termo Compliance) consistem no conjunto de controles internos, procedimentos, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes “com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
O Decreto, acertadamente, coloca na base dos programas de integridade uma adequada avaliação de risco. Eles deverão ser estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica. As empresas precisarão garantir, ademais, o constante aprimoramento e adaptação desta avaliação, visando a efetividade do programa. Sendo assim, não serão mais considerados efetivos os programas de integridade, que apenas forma compostos de estruturas estáticas como Códigos de Ética, de Conduta ou mesmo canais denúncia. Será necessário, que todos os controles internos, procedimentos e políticas encontrem sua justificativa numa matriz de risco, o que passa a exigir das empresas uma preparação mais qualificada e um programa de integridade mais exigente.
Portanto, o Decreto está obrigando o Compliance “a sair do papel” e fazer parte da rotina diária das empresas.
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