Regulamentação do FATCA
No dia 24 de Agosto do corrente ano foi publicado o Decreto 8.506, que “promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014”.
Nela são definidas novas obrigações de obtenção e de troca de informações relativas a contas consideradas passíveis de supervisão. Simplificadamente, esse acordo tem o objetivo de prevenir a evasão fiscal através da imposição às instituições financeiras estrangeiras de uma obrigação de reporte às autoridades fiscais norte-americanas e brasileiras da movimentação bancária dos contribuintes dos dois países.
O rol de informações a serem trocadas é bem extenso, mas diz respeito a informações cadastrais, tais como nome, endereço, CPF/CNPJ ou número U.S. TIN etc. e informações financeiras, tais como o balanço ou valor da conta no final do ano civil pertinente. O período de coleta de dados está delimitado no Decreto também: simplificadamente, as informações cadastrais devem ser informadas até o ano de 2014 e as demais, em regra, serão exigidas a partir do ano corrente.
O Decreto terá efeito, especialmente, na vida de contribuintes, que mantenham contas não declaradas nos Estados Unidos, dado que essa conduta configura crime de evasão de divisas. Nesse caso, o Decreto vai apontar com certeza a existência da conta e a probabilidade de início de uma persecução penal é alta. Se existia, portanto, alguma dúvida sobre o fim do sigilo fiscal, o decreto esclareceu de forma inconteste: sim, o fim do sigilo fiscal, chegou… dia 24 de Agosto de 2015!
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